- 1 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente 2 vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -Quando a natureza dos assuntos a tratar o justifique, poderá participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, qualquer funcionário do Instituto, desde que convocado pelo presidente.
- 3 -O conselho administrativo só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda o número de ordem dos levantamentos respectivos.
- 5 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 6 -As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo presidente ou seu substituto legal e por um vogal.
Artigo 8.º — (Funcionamento do conselho administrativo)
Vigente desde: 19/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1983