- 1 -O conselho técnico reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a solicitação da maioria dos seus membros ou sob proposta da comissão executiva.
- 2 -Da agenda das reuniões ordinárias constará, obrigatoriamente, a apreciação do cumprimento dos planos de actividade e dos programas anuais de trabalho do Instituto, bem como a apreciação da coordenação das actividades dos departamentos e dos serviços.
- 3 -Quando a natureza dos assuntos a tratar o justifique, poderá participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, qualquer funcionário do Instituto, desde que convocado pelo presidente.
Artigo 9.º — (Funcionamento do conselho técnico)
Vigente desde: 19/04/1983
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Em vigor desde 19/04/1983