- 1 -O pessoal de investigação e fiscalização, quando no exercício de outras funções no SEF em regime de comissão de serviço, pode optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
- 2 -Pode igualmente optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem o pessoal de investigação e fiscalização admitido em regime de estágio e durante todo o período da sua duração.
Artigo 5.º — Opção de remuneração
Vigente desde: 01/08/1992
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Em vigor desde 01/08/1992