- 1 -O presidente da Região de Turismo é eleito pela comissão regional, em lista com os restantes elementos da comissão executiva.
- 2 -O presidente da Região de Turismo é o cabeça de lista candidata à comissão executiva que obtenha a maioria dos votos de todos os membros da comissão regional, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
- 3 -O mandato do presidente da Região de Turismo tem a duração de quatro anos, podendo ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional aprovada por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, cessando nesse caso, simultaneamente, o mandato dos membros da comissão executiva.
- 4 -A posse do presidente da Região de Turismo será conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 5 -O presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de permanência ou de tempo parcial e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão executiva que para o efeito designar.
- 6 -Em caso de impedimento permanente do presidente da Região de Turismo, deverá a comissão regional proceder a novas eleições, nos termos do disposto no n.º 2, no prazo máximo de 60 dias após a constatação do facto.
Artigo 20.º — Eleição e mandato do presidente da Região de Turismo
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993