- 1 -O presidente da Região de Turismo presidirá à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.
- 2 -Compete ao presidente da Região de Turismo, como presidente da comissão regional:
- a)Representar a Região de Turismo em juízo e fora dele, bem como perante quaisquer entidades da administração central, regional ou local e entidades privadas;
- b)Convocar as reuniões da comissão regional, dirigindo os respectivos trabalhos;
- c)Executar e fazer executar as deliberações da comissão regional;
- d)Coordenar a acção da comissão regional com a da comissão executiva;
- e)Designar o seu substituto, nas suas faltas e impedimentos, de entre os vogais da comissão executiva;
- f)Submeter ao membro do Governo da tutela, para ratificação, até 30 de Novembro de cada ano, os planos de actividade, bem como os orçamentos respeitantes ao ano seguinte, considerando-se os mesmos ratificados se sobre eles não recair qualquer decisão nos 30 dias subsequentes à sua apresentação.
- 3 -Compete ao presidente da Região de Turismo, como representante da comissão executiva:
- a)Representar a comissão executiva, designadamente perante a comissão regional;
- b)Orientar a acção da comissão executiva e proceder livremente à distribuição de tarefas e funções entre os vogais;
- c)Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Região, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;
- d)Convocar as reuniões da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos;
- e)Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da comissão executiva;
- f)Superintender no pessoal e serviços da Região de Turismo;
- g)Dar posse aos vogais da comissão executiva;
- h)Coordenar a articulação das actividades turísticas da Região;
- i)Promover a inspecção dos empreendimentos de restauração e de animação turística e outros para cuja inspecção lhe tenha sido transferida a competência, informando das infracções verificadas as entidades competentes.
Artigo 21.º — Competência do presidente da Região de Turismo
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993