Todos os encargos gerais de funcionamento da Região de Turismo com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, e com membros dos órgãos da Região não podem exceder 50% das receitas próprias inscritas no orçamento do ano económico a que disserem respeito, devendo os restantes 50% ser afectados aos encargos com a promoção e a animação turística da Região.
Artigo 23.º — Despesas
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993