Os titulares de cargos em órgãos da Região de Turismo, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.
Artigo 27.º — Manutenção de direitos e regalias
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993