- 1 -O CPF sucede na universalidade dos direitos e obrigações respeitantes às atribuições no campo da fotografia nacional, histórica e contemporânea ao Instituto Português dos Museus.
- 2 -O presente diploma é título bastante para a comprovação do estatuído no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 25.º — Sucessão
Vigente desde: 25/06/1997
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Em vigor desde 25/06/1997