- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por três elementos, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, sendo um deles o presidente e os restantes os vogais.
- 2 -Um dos vogais deve ser revisor oficial de contas.
- 3 -As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas, cumulativamente, com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidade, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 14.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999