- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Velar pelo cumprimento das normas jurídicas de natureza legislativa ou regulamentar aplicáveis ao CNPRP;
- b)Fiscalizar a correcção dos actos de gestão do conselho directivo do CNPRP;
- c)Examinar a contabilidade do CNPRP e seguir a evolução dos planos de actividade e dos orçamentos;
- d)Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão previsional apresentados pelo conselho directivo;
- e)Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis do CNPRP;
- f)Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela conselho directivo, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira, junto ao referido órgão;
- g)Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades detectadas.
- 2 -A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 15.º — Competência da comissão de fiscalização
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999