- 1 -Os funcionários e agentes afectos ao DAPRP podem visitar os locais de trabalho dos beneficiários em qualquer empresa, serviço ou estabelecimento e aí recolher os elementos adequados ao exercício da sua actividade.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, devem os funcionários e agentes encontrar-se devidamente identificados.
Artigo 19.º — Visitas aos locais de trabalho
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999