- 1 -À Direcção de Serviços de Reparação de Riscos Profissionais (DSRRP) compete:
- a)Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes e efectuar as diligências necessárias à atribuição de prestações;
- b)Controlar as situações de processamento indevido de prestações e desenvolver as acções que conduzam à sua regularização;
- c)Colaborar na realização de acções de informação ou de esclarecimento dos beneficiários e dos seus familiares;
- d)Articular-se com os serviços de saúde e do emprego na organização dos processos e no controlo da atribuição das respectivas prestações;
- e)Colaborar na realização das acções destinadas a evitar o acesso indevido às prestações;
- f)Proceder ao estudo e à elaboração de propostas de soluções tendentes à resolução de situações de carência social;
- g)Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e proceder às diligências necessárias à articulação dos serviços com organismos internacionais especializados;
- h)Participar em reuniões preparatórias e em grupos de trabalho para elaboração de projectos de acordos e convenções internacionais;
- i)Proceder ao estudo da legislação relacionada com os riscos profissionais e colaborar na interpretação e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;
- j)Estudar os aspectos sociais, económicos e legais da protecção social dos riscos profissionais e encontrar as soluções que melhor permitam a integração dos trabalhadores na vida activa.
- 2 -A DSRRP compreende:
- a)A Divisão de Atribuição de Prestações, constituída por quatro secções, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas a) a f);
- b)A Divisão de Assuntos Internacionais, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas g) e h);
- c)O Gabinete de Riscos Profissionais, dirigido por um chefe de divisão, a quem compete desenvolver as actividades previstas nas restantes alíneas.
Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Reparação de Riscos Profissionais
Vigente desde: 11/05/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1999