- 1 -Constituem receitas correntes:
- a)As contribuições;
- b)As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- c)As verbas inscritas no PIDDAC;
- d)Os rendimentos de bens próprios;
- e)As verbas resultantes da venda de bens e da prestação de serviços a empresas ou outras entidades;
- f)Os benefícios prescritos;
- g)Os produtos das coimas;
- h)Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, donativos, legados ou heranças;
- i)Quaisquer outras permitidas por lei.
- 2 -Constituem receitas de capital:
- a)A alienação das imobilizações corpóreas;
- b)A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
- c)Quaisquer outras legalmente permitidas por lei.
Artigo 28.º — Receitas
Vigente desde: 11/05/1999
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