- 1 -Sem prejuízo da unidade financeira do sistema de segurança social, o CNPRP constituirá os seguintes fundos:
- a)Fundo de Reservas Matemáticas;
- b)Fundo de Assistência;
- c)Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
- 2 -O Fundo de Reservas Matemáticas destina-se a assegurar a cobertura actuarial dos compromissos do CNPRP.
- 3 -O Fundo de Assistência destina-se a auxiliar, em situações de carência social, os pensionistas, trabalhadores e seus familiares abrangidos pela legislação relacionada com riscos profissionais.
- 4 -O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões destina-se a assegurar o pagamento das prestações por incapacidade ou morte da responsabilidade de entidades insolventes.
Artigo 30.º — Fundos obrigatórios
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999