- 1 -Os funcionários que tenham optado, ou venham a fazê-lo, pela manutenção do regime jurídico do pessoal das instituições de previdência social, nos termos do disposto na Lei n.º 40/98, de 4 de Agosto, ficam integrados num quadro de pessoal próprio, cujos lugares, de criação ope legis em função da opção efectuada, se extinguirão quando não houver funcionários com possibilidades de acesso neste quadro.
- 2 -O provimento dos lugares do quadro de pessoal previsto no n.º 2 do artigo 34.º correspondentes aos funcionários integrados no quadro referido no número anterior fica dependente da extinção dos respectivos lugares deste quadro residual.
Artigo 33.º — Quadro residual de pessoal
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999