- 1 -O pessoal do CNPRP que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou noutras situações precárias previstas na lei mantém-se em idêntico regime.
- 2 -O pessoal que se encontre a prestar serviço no CNPRP em regime de destacamento ou requisição e que não seja integrado nos termos do n.º 1 do artigo 34.º mantém-se em idêntico regime.
- 3 -O pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação, classificação final e ordenação final.
- 4 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias de aprovação dos respectivos quadros de pessoal, sendo válidos, quando abertos com prazo de validade para preenchimento das vagas ocorridas até à aprovação dos mesmos quadros.
Artigo 35.º — Situações especiais
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999