- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Elaborar os planos, anual e plurianual, de actividade e de orçamento e submetê-los à aprovação ministerial;
- b)Estabelecer, de acordo com os planos de actividade e os orçamentos aprovados, a estratégia global de gestão e promover a sua avaliação e correcção periódica;
- c)Aprovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o relatório de exercício e a conta anual;
- d)Aprovar o plano de gestão previsional de recursos humanos, bem como o correspondente plano de formação;
- e)Aprovar o plano anual de auditorias;
- f)Dirigir os serviços do CNPRP, bem como emitir instruções e directivas para o seu funcionamento;
- g)Autorizar a abertura de concursos e a realização de obras e de despesas com aquisição de bens e serviços, nos termos previstos na lei;
- h)Despachar os processos relacionados com a atribuição de prestações ou compensações a que os beneficiários tenham direito;
- i)Exercer acção disciplinar nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
- 2 -O conselho directivo pode delegar nos seus membros e nos dirigentes de si directamente dependentes os poderes previstos nas alíneas f), g) e h) do número anterior.
Artigo 9.º — Competência do conselho directivo
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999