- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete:
- a)À Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e às direcções regionais de agricultura (DRA) na fase de circulação e utilização de matérias-primas para alimentação animal a que se refere o presente diploma;
- b)À Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das autoridades referidas na alínea anterior, na fase da comercialização daquelas matérias-primas.
- 2 -As entidades referidas no número anterior tomam, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, todas as disposições úteis para que durante a circulação e utilização das matérias-primas para alimentação animal seja efectuado, pelo menos por amostragem, um controlo oficial da observância das condições previstas no presente diploma.
- 3 -A colheita das amostras para verificar se as matérias-primas para alimentação animal estão conforme a composição declarada pode ser feita em qualquer fase da colocação em circulação ou na utilização das matérias-primas.
- 4 -Para cumprimento do disposto no número anterior são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa, relativos à colheita de amostras para análise e preparação de amostras.
- 5 -Para análise das amostras de matérias-primas para alimentação animal são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em norma portuguesa ou, por força das disposições comunitárias, em diploma legal.
- 6 -Na ausência daqueles métodos, o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária estabelece os métodos de análise a utilizar, com carácter transitório, até à publicação do método oficial.
- 7 -Se, na sequência do controlo oficial efectuado nos termos do presente artigo, forem detectadas discrepâncias entre o resultado analítico do controlo efectuado e o teor declarado susceptíveis de diminuir o valor da matéria-prima para alimentação animal, são admitidas as tolerâncias constantes da secção VII da parte A do anexo.
Artigo 9.º — Fiscalização e controlo
Vigente desde: 22/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2003