- 1 -O IESM programa e executa os planos de estudos e de investigação e define os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos nos termos e com os limites dos números seguintes e do artigo 4.º
- 2 -As acções a empreender pelo IESM nos âmbitos científico e pedagógico subordinam-se às grandes linhas da política de defesa nacional.
- 3 -Os planos de estudos relativos à componente formativa específica referida no n.º 2 do artigo 4.º e os regimes de avaliação desta, bem como dos cursos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, são definidos pelo chefe de estado-maior de cada ramo das Forças Armadas.
Artigo 3.º — Termos e limites da actividade científica e pedagógica
Vigente desde: 22/09/2005
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