- 1 -Os protocolos de cooperação devem ser conformes com o disposto na Convenção de Valência, o direito interno português, o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
- 2 -Previamente à sua celebração, os protocolos de cooperação devem observar as regras de procedimento previstas no presente decreto-lei.
- 3 -Os protocolos de cooperação que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos, não produzindo quaisquer efeitos.
Artigo 4.º — Dever de conformidade
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009