Os artigos 3.º, 6.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, caso optem pela manutenção dessa qualidade, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os trabalhadores referidos na alínea d) do artigo 3.º mantêm a qualidade de beneficiário titular se exercerem essa opção.
- 6 -A opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular deve constar do acordo de cessação, do ato de exoneração ou do ato de demissão, consoante o caso.
- 7 -[Anterior n.º 5].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Exoneração, demissão e cessação do contrato de trabalho em funções públicas, exceto nos casos em que opte pela manutenção da qualidade de beneficiário, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].