- 1 -Os juros do crédito a prazo igual ou superior a três anos respeitantes aos projectos de investimentos que satisfaçam todas as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º beneficiarão de isenção do imposto do selo.
- 2 -Caberá à instituição de crédito mutuante a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 3.º — Isenção do imposto do selo
Vigente desde: 06/04/1987
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Em vigor desde 06/04/1987