- 1 -O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
- a)Despesas de funcionamento do Fundo de Apoio ao Estudante, serviços sociais, obras sociais, Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos do ensino superior;
- b)Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior e dos serviços de acção social escolar do mesmo grau de ensino e do Instituto Nacional de Habitação desde que os saldos sejam aplicados nos programas em que tiveram origem;
- c)Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral do Orçamento.
- 2 -Os saldos de gerência poderão ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos especiais.
- 3 -Os saldos das contas de gerência de 1998 que por lei constituam receitas dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão ser integrados, obrigatoriamente, no orçamento privativo do corrente ano até ao fim do mês seguinte ao fixado para apresentação das contas de gerência.
- 4 -Os saldos referidos no número anterior, que não sejam integrados no prazo nele fixado, constituem receita do Estado.
- 5 -Os saldos das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira apurados em 1998 e os que vierem a verificar-se em 1999 constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
- 6 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos.
Artigo 14.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 12/05/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1999