É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Comissão mista
- 1 -No âmbito do programa-quadro solidariedade e gestão de fluxos migratórios, ou outro que lhe venha a suceder em termos idênticos, funciona junto da SG uma comissão mista, de carácter consultivo, presidida pelo secretário-geral e composta por representantes designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da justiça, da integração, do desenvolvimento regional, da economia e do emprego e segurança social.
- 2 -Compete à comissão mista, designadamente:
- a)Emitir parecer, a solicitação da SG, sobre a evolução das prioridades dos investimentos nacionais nas áreas abrangidas pelos fundos;
- b)Pronunciar-se sobre os programas com financiamento comunitário;
- c)Prestar a informação necessária para que seja assegurada a coerência e a complementaridade entre os financiamentos dos diversos fundos e entre estes e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários relevantes;
- d)Aprovar o seu regulamento interno.
- 3 -Os membros da comissão mista não são remunerados pelo exercício das respetivas funções.