- 1 -Sempre que a gravidade da infracção ou a culpa do agente o justifique, a entidade competente para a aplicação da coima pode determinar a aplicação ao infractor das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda do objecto perigoso pertencente ao agente;
- b)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- c)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás, no caso da contra-ordenação ter sido realizada no exercício de actividade comercial.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, deve a entidade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas, através da sua divulgação num jornal de circulação nacional.
Artigo 7.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 24/07/2003
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Em vigor desde 24/07/2003