- 1 -Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 3.º do presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias nos processos a que se refere o número anterior é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
- 3 -Compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima a fiscalização do cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º, cabendo a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação à entidade que tenha levantado o auto de notícia.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias nos processos a que se refere o número anterior é da competência do governador civil do distrito onde foi praticada a infracção.
- 5 -As entidades referidas no n.º 3 apreendem as imitações de armas de fogo que serviram ou estavam destinadas a servir a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma, ainda que não haja lugar a procedimento contra o agente ou não lhe seja aplicável coima.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 24/07/2003
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Em vigor desde 24/07/2003