- 1 -Os consultores principais e os consultores do CEJUR são recrutados de entre:
- a)Docentes universitários;
- b)Doutores ou mestres em Direito;
- c)Licenciados em Direito com classificação não inferior a 14 valores;
- d)Profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência, ainda que não reúnam nenhuma das condições referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -O provimento dos consultores principais e dos consultores é feito, em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, por despacho do membro do Governo responsável pelo CEJUR.
- 3 -O exercício de funções no CEJUR é contado para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 7.º — Recrutamento e provimento dos consultores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2018
Decreto-Lei n.º 149/2017 - 1.ª Série(06/12/2017)
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 01/01/2018