A existência de grisu ou poeiras explosivas deve ser imediatamente comunicada à Direcção-Geral de Geologia e Minas, com vista a serem estabelecidas as medidas especiais a aplicar.
Artigo 108.º — Comunicação à Direcção-Geral de Geologia e Minas
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990