- 1 -Sempre que os trabalhos nas minas se desenvolvam na proximidade ou sob o mar, lagos, cursos de água ou toalhas aquíferas de apreciável volume, deve proceder-se previamente a estudos geotécnicos que permitam prever o comportamento dos terrenos.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o método de exploração a utilizar deve ter em conta as conclusões dos estudos efectuados, procurando evitar a irrupção de água.
- 3 -Nos locais em que subsista risco para a segurança dos trabalhadores devem ser instaladas portas estanques, barragens ou outros meios adequados.
Artigo 110.º — Minas com trabalhos submarinos ou subaquáticos
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990