- 1 -O licenciamento e fiscalização das instalações eléctricas de minas e pedreiras, bem como dos respectivos anexos, rege-se pela legislação vigente para as demais instalações eléctricas, da competência da Direcção-Geral de Energia.
- 2 -O projecto das instalações eléctricas é entregue na Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 140.º — Licenciamento e fiscalização
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990