- 1 -As medidas de protecção colectiva deverão prevalecer sobre as de protecção individual, dentro dos condicionalismos técnico-económicos.
- 2 -A definição, caso a caso, e devidamente fundamentada, dos condicionalismos técnico-económicos competirá especificamente à Direcção-Geral de Geologia e Minas, que ouvirá organismos especializados sempre que a natureza das questões o aconselhe.
- 3 -As empresas devem dar conhecimento às comissões de higiene e segurança das instruções e estudos técnico-normativos que a Direcção-Geral de Geologia e Minas lhes comunicar.
Artigo 145.º — Condicionalismos técnico-económicos
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990