- 1 -As concentrações máximas admissíveis em poeiras respiráveis no ar dos locais de trabalho são fixadas, de acordo com o seu teor em sílica, nos seguintes valores:
Teor em sílica inferior a 6% - 5 mg/m3;
Teor em sílica entre 6% e 25% - 2 mg/m3;
Teor em sílica superior a 25% - 1 mg/m3.
- 2 -Quando se verifique a ocorrência repetida de empoeiramentos com concentrações superiores às indicadas no número anterior, as medições devem ser feitas com frequência não inferior a três meses, podendo a Direcção-Geral de Geologia e Minas exigir condições especiais de trabalho, ventilação e protecção individual.
Artigo 147.º — Poeiras
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990