Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outros organismos, competirá à Direcção-Geral de Geologia e Minas verificar se as empresas estão a respeitar os limites impostos neste capítulo.
Artigo 156.º — Verificação
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990