- 1 -Os trabalhadores devem ser informados e instruídos sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e, em especial, sobre as consequências da sua permanência nos locais poluídos, quando as medidas do tipo colectivo não solucionem os problemas.
- 2 -A utilização de equipamentos de protecção individual exige a instrução dos trabalhadores sobre o seu uso e eficiência e informação sobre as consequências da sua não utilização ou utilização defeituosa.
Artigo 158.º — Informação e instrução
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990