- 1 -Nas explorações onde não seja obrigatória a instalação de um posto de primeiros socorros, deve existir um compartimento abrigado onde os doentes ou sinistrados possam receber os primeiros cuidados e permanecer resguardados até ao seu transporte por ambulância, se for caso disso.
- 2 -O compartimento deve estar apetrechado com o seguinte material:
- a)Macas;
- b)Cobertures;
- c)Lenços triangulares;
- d)Talas de diversos tamanhos;
- e)Ligaduras de 10 cm x 10 cm;
- f)Latas de gase de 20 cm x 20 cm;
- g)Latas de gase de 10 cm x 10 cm;
- h)Algodão;
- i)Adesivo;
- j)Anti-sépticos;
- l)Medicamentos de urgência;
- m)Tesoura;
- n)Garrote.
Artigo 165.º — Local e material para a prestação de primeiros socorros
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990