- 1 -Devem ser constituídas brigadas de socorro entre trabalhadores seleccionados em função da capacidade de iniciativa, autodomínio, confiança, resistência física e conhecimento exacto da mina.
- 2 -Aos elementos das brigadas referidas no número anterior deve ser ministrada formação e treino adequado.
Artigo 168.º — Brigadas de socorro
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990