Em caso de rotura nos dispositivos de fixação, todas as peças danificadas devem ser inspeccionadas pela direcção técnica dos trabalhos e guardadas para efeitos de exame a realizar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, sendo, num e noutro caso, elaborados os respectivos relatórios técnicos.
Artigo 40.º — Inspecções
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990