- 1 -Os cabos, antes de serem postos em serviço para o transporte de trabalhadores, devem ter suportado, no mínimo, 20 viagens com a carga normal de extracção.
- 2 -O procedimento referido no número anterior deve ser adoptado sempre que se corte o cabo junto da fixação ou se desmonte o respectivo dispositivo.
- 3 -Após o cumprimento do disposto nos números anteriores, os cabos devem ser objecto de um exame rigoroso para se verificar se se encontram em perfeitas condições de funcionamento, medindo-se também o diâmetro do cabo em, pelo menos, três pontos com equidistância máxima de 100 m.
- 4 -Os cabos utilizados em cubas são obrigatoriamente antigiratórios, quer tenham ou não guiamento.
Artigo 43.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990