- 1 -Os poços com inclinação superior a 70º devem ser dotados de um compartimento com escadas e patamares para efeitos de trabalhos de reparação e circulação de trabalhadores.
- 2 -O compartimento das escadas e o da extracção devem estar isolados por uma divisória, por forma a impedir a queda do pessoal e dos materiais.
- 3 -Sempre que os patamares não ocupem toda a secção do compartimento das escadas, devem existir protecções para evitar qualquer acidente.
- 4 -A instalação das escadas deve ser feita em sobreposição e, sempre que tecnicamente praticável, do mesmo lado do compartimento.
- 5 -A distância entre patamares não pode ser superior a 5 m, devendo as passagens permitir a circulação de trabalhadores que transportem material de salvamento.
- 6 -As escadas devem ultrapassar em, pelo menos, 80 cm o nível do patamar.
- 7 -Na impossibilidade de se verificar a situação prevista no número anterior, devem ser instaladas pegadeiras até àquela altura.
- 8 -As escadas não podem ter uma inclinação máxima superior a 80º.
- 9 -Em cada lanço de escadas não é permitida a circulação, em simultâneo, de mais de uma pessoa.
- 10 -As escadas devem obedecer ao preceituado no n.º 4 do artigo anterior.
- 11 -As escadas e os patamares devem ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e desobstruídos.
Artigo 57.º — Escadas em poços
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990