- 1 -Em cada turno deve haver um responsável pela condução dos trabalhos no fundo do poço e pelo estrito cumprimento das normas gerais de segurança e específicas do próprio trabalho.
- 2 -O responsável pela condução dos trabalhos deve proceder a uma inspecção geral do poço antes da descida da sua equipa.
- 3 -O responsável pela condução dos trabalhos deve ser a última pessoa a subir e, no caso de turnos consecutivos, deve comunicar ao seu substituto as condições em que se encontram os trabalhos.
Artigo 65.º — Responsável pela condução dos trabalhos
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990