- 1 -Todas as minas com lavra subterrânea devem ter um plano geral de ventilação actualizado, dele constando, pelo menos, o sistema de ventilação adoptado, o sentido e o caudal de cada circuito de ar, a situação de todas as portas de ventilação e os locais e períodos das medições.
- 2 -Todas as alterações modifiquem substancialmente o plano de ventilação referido no número anterior devem ser devidamente autorizadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 3 -A introdução de quaisquer modificações no sistema geral de ventilação não é permitida sem a autorização do director técnico.
- 4 -Em caso de urgência, os capatazes ou encarregados podem tomar de imediato as medidas consideradas necessárias, devendo participá-las, de seguida, ao director técnico.
Artigo 75.º — Plano geral de ventilação
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/1990