- 1 -A dinamite e outros explosivos que estejam gelados, exsudados ou que não se encontrem em perfeito estado de conservação não podem ser utilizados nem sequer introduzidos nos locais de trabalho.
- 2 -A descongelação de explosivos deve efectuar-se no exterior, em condições de segurança.
- 3 -Os produtos explosivos que não se encontrem em perfeito estado de conservação devem ser imediatamente inutilizados no exterior, de acordo com as disposições legais em vigor.
Artigo 88.º — Explosivos gelados ou deteriorados
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990