- 1 -Os produtos explosivos devem ser transportados desde os paióis até ao local de aplicação ou de preparação das cargas em paiolins de madeira ou em sacos de lona, de couro maleável ou de qualquer outro material resistente e impermeável.
- 2 -Na construção das caixas e sacos é vedada a utilização de qualquer material susceptível de produzir faísca.
- 3 -As caixas e sacos devem estar munidos de fechos seguros e correias de suspensão.
- 4 -Sempre que se verifique o emprego de grandes quantidades de produtos explosivos, estes podem ser transportados para o local de aplicação nas embalagens de origem.
- 5 -O transporte de grandes quantidades de produtos explosivos por locomotivas trolley deve observar as prescrições especiais de segurança para o efeito vigentes e aprovadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 6 -As cápsulas detonadoras devem ser transportadas em caixas ou estojos próprios.
- 7 -As pólvoras, os explosivos, o cordão detonante e as cápsulas detonadoras só podem ser transportados em paiolins separados.
Artigo 89.º — Transporte de produtos explosivos
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990