A prestação, pelo arrendatário, de falsas declarações ou a prática de actos conducentes à obtenção ilícita do IAJ são puníveis nos termos da lei, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da lei civil.
Artigo 11.º — Falsas declarações
Vigente desde: 05/08/1992
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Em vigor desde 05/08/1992