- 1 -A renovação anual do IAJ fica dependente de declaração do arrendatário, nos termos a definir em modelo a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da juventude, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso, com excepção do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), se a sua atribuição for consecutiva, acompanhada de:
- a)Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
- b)Cópia da comunicação do senhorio a proceder à actualização anual da renda, quando haja tido lugar;
- c)Cópia do recibo da renda do último mês ou de qualquer documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito.
- 2 -O documento referido na alínea c) do número anterior pode ser dispensado se o pagamento da renda se efectuar por transferência bancária, conforme documento bancário devidamente emitido para o efeito.
- 3 -A declaração deve ser entregue durante o mês anterior à renovação do IAJ.
- 4 -A falta de declaração ou a sua insuficiência determinam a não renovação do direito ao incentivo e a reposição dos valores recebidos indevidamente, quando tal tenha ocorrido.
Artigo 9.º — Comprovação anual das condições de acesso
Vigente desde: 05/08/1992
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Em vigor desde 05/08/1992