- 1 -A concessionária não pode subconceder a concessão, no todo ou em parte, sem autorização do Ministro do Ambiente.
- 2 -O consentimento referido no número anterior deverá ser expresso, sob pena de nulidade.
- 3 -(Revogado).
- 4 -A subconcessão não pode ser efectuada a entidade que não satisfaça as condições do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro.
Base XXXVIII — Subconcessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 195/2009 - 1.ª Série(20/08/2009)
Original