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- 2 -O montante e as condições do apoio financeiro são definidos, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, sob parecer da comissão de avaliação.
Artigo 24.º — Natureza do apoio financeiro
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997