Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, o acompanhamento da aplicação global deste diploma, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, competem à Direcção-Geral da Indústria.
Artigo 10.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 11/07/2002
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Em vigor desde 11/07/2002