É aditado ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Pedido de renovação da licença
- 1 -O pedido de renovação de licença é apresentado até 60 dias úteis antes do término da licença anterior.
- 2 -O pedido de renovação de licença é obrigatoriamente instruído com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º, não obstante a possibilidade de se solicitarem os demais elementos ali previstos, sempre que necessário.
- 3 -Ao processo de renovação de licenças aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º