Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de emergência de proteção civil para fazer face, em particular, a situações de acidente grave ou catástrofe;
- b)Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de crise ou guerra;
- c)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, em articulação com serviços públicos ou privados que desempenham missões relacionadas com esta atividade;
- d)Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- e)Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
- f)Proceder à regulamentação e assegurar a implementação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Garantir a administração e a manutenção da infraestrutura das redes de telecomunicações de emergência em exploração pela ANPC e pelos corpos de bombeiros, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- d)[...];
- e)Dotar as forças especiais de bombeiros dos meios e recursos necessários à sua operacionalidade.
- 6 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por quatro diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 2 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com os serviços públicos competentes em cada sector, sem prejuízo da necessária coordenação com o Ministério da Defesa Nacional;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Gerir de forma integrada o dispositivo permanente dos meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessários às entidades competentes para a prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna;
- j)Assegurar o funcionamento do sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e do sistema de qualidade;
- k)Assegurar o controlo e o acompanhamento da execução dos contratos de locação de meios aéreos;
- l)Determinar os requisitos técnicos no âmbito da locação de meios aéreos necessários ao desempenho das suas competências.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente grave ou catástrofe;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e assegurar o desenvolvimento e a coordenação das atividades de planeamento civil de emergência;
- f)Organizar o sistema nacional de alerta e aviso;
- g)Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[Revogada];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- f)Planear e gerir as redes e os equipamentos de telecomunicações, e outros recursos tecnológicos da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- g)[...];
- h)[...]:
- i)[...];
- ii)Das instalações e equipamentos da ANPC, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- iii)[...];
- iv)Do funcionamento do Sub-registo da ANPC, através do cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, o controlo e a distribuição da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos postos de controlo OTAN, seus dependentes, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada.